A LGPD está dividida em 10 capítulos e 65 artigos.
O Capítulo I é dedicado às disposições gerais, onde se encontram os princípios que fundamentam a proteção de dados pessoais (art. 2º), a aplicação territorial da Lei (art. 3º) e os seus conceitos básicos (art. 5º), dos quais destacamos:
“Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (...)”.
No Capítulo II, são apresentados os requisitos para o tratamento de dados pessoais, dados pessoais sensíveis, dados pessoais de criança e de adolescente, e as hipóteses de término do tratamento de dados.
Os direitos dos titulares são apresentados no Capítulo III, com a descrição dos prazos e formas para o atendimento das requisições dos titulares.
O Capítulo IV é dedicado ao tratamento de dados pessoais pelo poder público e a sua responsabilização em caso de infração à LGPD.
Já o Capítulo V trata da transferência internacional de dados e, por sua vez, o Capítulo VI se ocupa dos agentes de tratamento de dados pessoais, da responsabilidade dos agentes e do ressarcimento de danos.
O Capítulo VII cuida da segurança e das boas práticas a serem adotadas no tratamento de dados pessoais, enquanto o capítulo VIII trata da fiscalização da proteção de dados pessoais, com destaque para o rol de sanções administrativas que podem ser aplicadas pela ANPD.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da Administração Pública federal, integrante da Presidência da República, e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade são especificados no Capítulo IX.
Por fim, o Capítulo X é dedicado às disposições finais e transitórias.
Confira o texto completo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.