O Decreto estadual n° 10.092/22 versa:
Compete à CGE (art. 14):
I - presidir o CEPD por meio da Chefia de Gabinete do Secretário-Chefe da CGE, bem como coordenar e apoiar administrativamente esse comitê;
II - apoiar o CEPD na elaboração PEPD, com relação às diretrizes estratégicas traçadas pelo CEPD;
III - apoiar o CEPD na consolidação dos resultados e no monitoramento dos agentes públicos de tratamento de dados quanto à elaboração do seu respectivo POA;
IV - incentivar a elaboração de manuais e de modelos de documentos para a implementação da PEPD;
V - apoiar nas capacitações, nos seminários e nos eventos com relação à LGPD; e
VI - realizar atividades correlatas.
Compete à SEDI (art. 15):
I - orientar e desenvolver, com auxílio do Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC, soluções de Tecnologia da Informação - TI relacionadas à proteção de dados pessoais;
II - apoiar os órgãos e as entidades na adequação dos sistemas às exigências da Lei federal nº 13.709, de 2018;
III - promover e coordenar ações de integração e compartilhamento de dados dos sistemas informatizados da sua competência, para a proteção de dados pessoais;
IV - apoiar nas capacitações, seminários e eventos com relação à LGPD; e
V - realizar atividades correlatas.
Cabe ao Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC (art. 16):
I - oferecer os subsídios técnicos necessários à formulação das diretrizes estratégicas e das orientações pelo CEPD para a elaboração dos POAs;
II - orientar, do ponto de vista tecnológico, os agentes públicos de tratamento de dados na implementação dos respectivos POAs;
III - propor padrões de desenvolvimento de novas soluções de TI, para a proteção de dados pessoais, desde a fase de concepção do produto e serviço até a sua execução; e
IV - incluir no Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI ações e medidas de novas tecnologias no campo dos sistemas de informação e comunicação relacionadas à proteção de dados pessoais.
Compete à SEAD (art. 17):
I - promover as ações de treinamento e capacitação gerais e abrangentes do CEPD, como também auxiliar nas capacitações específicas de cada órgão e entidade, por meio da Escola de Governo, para contribuir com a disseminação de conhecimentos técnicos e operacionais para a implementação da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais;
II - auxiliar o CEPD na formulação e na gestão de metodologias, instrumentos e padrões de planejamento e planos gerenciais com relação ao POA e à Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais;
III - auxiliar na ordenação e execução de programas de apoio à modernização e inovação da gestão com relação à proteção de dados pessoais;
IV - promover e coordenar ações de integração e compartilhamento de dados dos sistemas informatizados da sua competência, para a proteção de dados pessoais; e
V - realizar atividades correlatas.
Compete à PGE (art. 18):
I - responder às consultas específicas referentes à aplicação da LGPD no Estado, desde que sejam encaminhadas pelo titular dos órgãos e das entidades ou pelo CEPD, observado o disposto na Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006;
II - disponibilizar minutas padronizadas de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de uso de sistema de informação da administração pública e instrumentos jurídicos congêneres necessários à implementação da Lei federal nº 13.709, de 2018;
III - promover e coordenar ações de integração e compartilhamento de dados dos sistemas informatizados da sua competência, para a proteção de dados pessoais;
IV - apoiar nas capacitações, seminários e eventos com relação à LGPD; e
V - realizar atividades correlatas.
Acesse o Regimento Interno do CEPD.