Competências
Segundo o estabelecido na Lei nº 00.000, de XX de junho de 20XX, Art. XX, alterada pela Lei nº 00.000, de XX de agosto de 20XX e seus incisos, são competências da NOME DO ÓRGÃO:
I – a formulação e execução das políticas públicas estaduais:
a) para as mulheres;
b) para as pessoas com deficiência;
c) de promoção da igualdade racial;
d) de assistência social e de cidadania;
e) de apoio à criança, ao adolescente e ao jovem;
f) de defesa da diversidade sexual;
g) de defesa e promoção do emprego e da renda, bem como de formação, qualificação e capacitação de pessoas visando ao emprego;
II – a execução de atividades voltadas para a proteção aos direitos humanos;
III – a articulação com a União, outros estados, os municípios e a sociedade, para o estabelecimento de diretrizes e a execução de ações e programas nas áreas de sua competência;
IV – a supervisão, coordenação, o acompanhamento e controle da implantação de projetos de relações do trabalho.